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ACRL de 29-10-2002
Arma Proibida.
Detendo o arguido uma navalha ou faca de ponta e mola, dotada de lâmina de aço com oito centímetros de comprimento e o comprimento total de vinte centímetros, destinada ser usada em agressões contra pessoas e não justificando o mesmo a sua posse, é de classificar tal arma como proibida e tal conduta integrável no artigo 275.º, n.º 3 do Código Penal e artigo 3.º, n.º 1, alínea f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17 Abril.
Proc. 4672/02 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Amaro Neves
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