Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 30-10-2002   Denúncia caluniosa - artigo 365.º do C.P.. O ofendido pode ser assistente.
I - O bem protegido no crime de denúncia caluniosa não é apenas a boa realização da justiça mas também a honra e o bom nome do visado - valor este individual-indisponível e não institucional-funcional.II - A menção feita nos nºs. 4 e 5 desse preceito ao "ofendido" possibilitando-lhe que requeira ao Tribunal o conhecimento público da sentença condenatória do denunciante calunioso sugere uma conduta contra as pessoas, funcionando a administração da justiça como simples meio ou instrumento.III - Daqui resulta a faculdade de o ofendido se constituir assistente - artigo 68.º do C.P.Penal.
Proc. 6549/02 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira