|
-
ACRL de 22-10-2002
Pena Acessória; D.L. 4/2001; aplicação
Apesar de não se encontrar em vigor à data da prática dos factos o regime do D.L. 4/2001 de 10 de Janeiro e no caso de o arguido ser condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e se ter provado que vive com a mulher e dois filhos menores e reside em Portugal há vários anos , aplica-se o disposto no n.º 4, alínea b), do art.º 101do citado decreto-lei, por se entender que tem aqui aplicação a regra do art.º 2, n.º 4 do C.P., que manda atender ao regime concretamente mais favorável.A razão de ser da não aplicação do art.º 34.º , n.º 1 do D-L- 15/93, encontra-se nos fundamentos do Ac. do Tribunal Constitucional de 5 de Março de 1977, que julgou inconstitucional aquela norma, enquanto aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa e com eles residentes em território nacional, por violação das disposições conjugadas dos art.ºs 33.º, n.º 1 e 36.º, n.º 6 da Constituição ( D.R. II Série, n.º 94, de 22/4/1997).
Proc. 990/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Anisabel
|