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ACRL de 01-10-2002
Punição da detenção de produto estupefaciente em quantidade superior ao consumo para dez dias
I - A detenção de produto estupefaciente em quantidade superior ao consumo para 10 dias, ocorrida em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 30/2000 de 29 de Novembro, continua a ser punida pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.II - Com efeito, deve recorrer-se a uma interpretação restritiva do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, no sentido de que a revogação operada por aquele preceito se circunscreve às situações que doravante são abrangidas pela contra-ordenação prevista no artigo 2.º daquela Lei, mantendo-se em tudo o mais a norma do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 .
Proc. 2274/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Anisabel
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