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ACRL de 24-10-2002
Reenvio. Novo julgamento. Distribuição.
Por força do disposto no n.º 2 do art. 426º-A do CPP, tendo o reenvio como causa a verificação de um vício do n.º 2 do art. 410º do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - e sendo limitado o novo julgamento à questão da verificação ou não do dolo respeitante ao crime de coacção, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.
Proc. 6883/2002 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Cid Geraldo - Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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