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ACRL de 29-10-2002
Prisão inferior a 24 horas. Contagem desse tempo para efeitos de liquidação da pena.
Na falta de norma expressa, a única solução que respeita o n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal consiste em fazer corresponder qualquer período de detenção inferior a vinte e quatro horas a um dia, para efeito de desconto, assim se satisfazendo os princípios que presidem às apertadas exigências da regulamentação da privação da liberdade, quer em sede constitucional, quer em sede de lei ordinária.
Proc. 7741/02 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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