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ACRL de 23-10-2002
Cheque sem provisão. Necessidade de conhecer a data de entrega.
I - Constando dos factos provados que o cheque foi "datado de" - seguindo-se o dia, mês e ano - e nada constando quanto à data em que o título foi entregue ao tomador, não se tendo debruçado o Tribunal sobre esta questão, que é elemento essencial da infracção, verifica-se uma insuficiência da matéria de facto para a decisão ( artigo 11.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12, na redacção do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19/11 e artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal).II - Este vício não pode ser suprido pela Relação quando não teve lugar a documentação da audiência (artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), havendo lugar a novo julgamento.
Proc. 5406/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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