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ACRL de 22-10-2002
Notificação pessoal e quando tem lugar. Debate instrutório.
A menos que se verifique o condicionalismo do n.º 8 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a convocação para comparecer a qualquer diligência, nomeadamente interrogatório, declarações, debate instrutório, audiência ou aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, há-de sempre respeitar as regras da notificação pessoal constantes do n.º 1 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, não sendo regular a simples notificação para comparecer em debate instrutório feita na pessoa do defensor uma vez que se trata da convocação para acto processual.
Proc. 6282/02 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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