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ACRL de 24-10-2002
CO-ARGUIDO - Declarações - Admissibilidade - Valoração da prova
I- Como se refere ne Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Dezemhro de 1996, in CJ-STJ, 1996, tomo III, pág. 216, "Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo ( como é manifestamente o caso em apreço ) e que constituam objecto da prova ( arts. 140º, no 2 e 128º do C.P.P. ), ou seja, tanto sobre factos que só a ele digam directamente respeito, como tamhém sobre factos que também respeitem a outros arguidos. II- Sendo um arguido ouvido quanto ao objecto do processo, o esclarecimento da verdade tem de referir-se ao mesmo objecto, só assim se compreendendo a norma o nº 4 daquele art. 343º quando pormenoriza a forma como os vários co-arguidos são ouvidos e como cada um deles tem direito a conhecer o que disse sobre o objecto do processo cada um dos outros.
Proc. 13054/01 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
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