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ACRL de 24-10-2002
CONTRA-ORDENAÇÃO - Impugnação judicial de decisão administrativa - Prazo - Multa
I- O artº 156º do C. Estrada (alínea c) do seu n. 1) prevê a notificação feita mediante carta com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando e o n. 2 que a notificação se presume efectuada ao condutor no dia em que for assinado o respectivo aviso de recepção.II- Demonstrando os autos que o arguido assinou o aviso em certa data (a notificá-lo da decisão da autoridade administrativa), é a partir dessa data que se conta o prazo de 20 dias, previsto no artº 59º, n. 3 do DL 433/82, de 27/10 (alterado pelo DL 244/95, de 14/9), aplicável por força do artº 150º, n. 1 do C. Estrada e contado de acordo com o seu artº 60ºIII- Porque a apresentação do recurso teve lugar no segundo dia útil a seguir ao termo do prazo fixado, há que dar cumprimento ao disposto no artº 145º, nºs 5 e 6 do CPC, por remissão do artº 107º, n. 5 do CPP, que o artº 41º do DL 433/82 manda aplicar subsidiariamente para permitir ao recorrente ver validada a prática do acto. - Ac. Rel. Lx. de 2002-10-24 (Rec. nº 359/02 - 9ª secção, Rel:- Cláudio Ximenes).
Proc. 359/02 9ª Secção
Desembargadores: - - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
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