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ACRL de 28-08-2002
Prisão preventiva. Tráfico de estupefacientes.
Estando suficientemente indiciado o crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e tendo em conta a gravidade da pena aplicável em abstracto (4 a 12 anos), a prisão preventiva apresenta-se como o único meio processual adequado proporcional e necessário para prevenir o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública (dado o alarme social quando por crimes desta natureza) e da continuação da actividade criminosa, sem outra alternativa no campo das medidas de coacção.
Proc. 6706/02 3ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Ferreira Marques - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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