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ACRL de 09-10-2002
Condução sob o efeito do álcool. Pena acessória do artigo 69.º do Código Penal é obrigatória.
I - É obrigatória a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir quando o agente é condenado pelo crime do artigo 292.º do Código Penal, pois assim o impõe o artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. II - Esta interpretação não ofende o disposto nos artigos 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 65.º do Código Penal pois a aplicação do artigo 69.º do C.P. envolve uma limitação temporária do exercício do direito e não a perda desse direito. E só a perda de um direito civil, profissional ou político é que não pode ser um efeito necessário da pena, distinção claramente feita nos n.ºs 1 e 2 do citado artigo 65.º. III - Acresce que, embora a pena acessória em questão tenha de ser imposta no caso de condenação pelo crime da previsão do artigo 292.º do Código Penal, ela não é de aplicação automática, pois deve ser graduada em função do grau de ílicitude, da medida da culpa, da personalidade do arguido e das demais circunstâncias atenuantes e agravantes, tal como estipulado no artigo 71.º do Código Penal. IV - Tanto basta para cumprir os preceitos constitucionais pois aquelas penas não são de aplicação automática.
Proc. 3941/02 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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