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ACRL de 25-09-2002
Notificação via postal registada.
I - O artigo 113º, n.º 2 do C.P.P. dispõe que a notificação efectuada por via postal registada presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio. II - E o artigo 254º, n.º 4 do C.P.C., aqui aplicável por força dos artigos 4º e 104º do C.P.P. esclarece que essa presunção só pode ser ílidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis. III - Trata-se de uma presunção "juris tantum" estabelecida únicamente a favor do notificado e que, portanto, não pode ser ílidida por outrém que não ele.
Proc. 5760/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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