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ACRL de 29-09-2002
O arguido preso paga taxa de justiça pela abertura de instrução.
I - O arguido preso não goza de isenção de taxa de justiça nos termos do artigo 522º, n.º 2 do Código de Processo Penal pelo requerimento de abertura da instrução. II - Já que o requerimento em causa não é uma actividade processual anómala (um incidente anómalo). Uma vez que a instrução é uma fase normal do processo ainda que facultativa.
Proc. 6077/02 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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