Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-10-2002   Gravação e Transcrição da Prova feita perante Tribunal Colectivo.
I - Nos termos do artigo 412º do CPP/98, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Por isso se deve concluir que só há lugar à transcrição em caso de recurso. II - Tal questão é controvertida na jurisprudência, tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 677/99, de 21.12, publicado no DR - II Série, de 28.2.2000, entendido que «a transcrição de gravações, tarefa morosa e fastidiosa, redunda em enorme desperdício de tempo e de meios humanos se fosse efectuada por sistema: a decisão poderá nem ser objecto de recurso, ou este ser restrito à matéria de direito, e, mesmo no caso de recurso sobre a matéria de facto, a discordância pode limitar-se, e limitar-se-á em regra, a muito demarcados segmentos de prova». Assim, demonstrado fica que o legislador não pode ter querido consagrar a transcrição das gravações para a acta da audiência. III - A tarefa de proceder à transcrição incumbe pois ao recorrente, como resulta designadamente dos artigos 101º e 412º, n.º 4 do CPP, mas, só terá de transcrever a prova que, no seu entender, justifica a alteração dos pontos de facto que considera mal julgados (cfr. artigo 412º, n.º 3, alínea a) do CPP).
Proc. 6720/02 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por José Rita