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ACRL de 09-10-2002
Momento da Consumação do Crime de Fraude na Obtenção de Subsídio, do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/1.
I - Tal questão é controvertida na jurisprudência, designadamente do STJ, havendo decisões no sentido de que ela se verifica no momento em que é proferido o despacho de aprovação do projecto de candidatura, designadamente por se entender que deve aí ser considerado o princípio «in dubio pro reo». Tal argumentação tem pouca validade, já que tal princípio apenas tem a ver com matéria de prova, não com a interpretação da lei, única questão que aqui se põe. II - Em sentido contrário, entendeu-se no Acórdão desse STJ de 25.11.96, BMJ 491/194, que, até à transferência do dinheiro para a titularidade e disponibilidade do beneficiário sempre a entidade concedente pode retroceder na decisão; "obter" quer fundamentalmente dizer posse efectiva ou concreta disponibilidade do que se requereu; por último, nos termos do artigo 39º desse Decreto-Lei n.º 28/84, "o Tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas", pelo que mal se compreenderia falar-se em restituição de quantias que não tivessem chegado sequer a ser recebidas. III - Por isso se deve entender que a consumação do crime de fraude na obtenção de subsídio, do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/1 só se verifica com a transferência do dinheiro para a titularidade e disponibilidade do beneficiário.
Proc. 4895/02 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por José Rita
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