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ACRL de 09-10-2002
Poderes do M.ºP.º em sede de inquérito. Inexistência da nulidade do artigo 120º, n.º 1, alíena d) do CPP.
I - A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos orgãos de polícia criminal - artigo 263º, n.º 1 do CPP - o qual pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização do inquérito - artigo 267º - com as restrições do artigo 268º e seguintes do CPP. Tendo o recorrente sido interrogado como arguido no decurso do inquérito, interrogatório esse feito por um agente da PJ, no âmbito da competência delegada pelo M.ºP.º, deu-se satisfação à obrigatoriedade decorrente do disposto no artigo 272º, n.º 1 do CPP. II - O recorrente ou o JIC não podem obrigar o M.ºP.º a praticar, no âmbito do inquérito, acto que a lei não indica como obrigatório, como é o caso da inquirição duma testemunha, pois isso é interferir na direcção desse fase processual, cujo conteúdo é da exclusiva responsabilidade daquele Magistrado. Se o recorrente entende que deve ser inquirida determinada testemunha e não o foi, tendo em vista o apuramento da verdade, o meio processual próprio é requerer esse diligência na altura em que a lei lhe faculta meios para tal, isto é, na instrução. III - Não podia o JIC ordenar o reenvio do processo para inquérito, após ter sido deduzida acusação pelo M.ºP.º, mas sim declarar a abertura da instrução, no decorrer da qual pode ordenar a realização de tais diligências. IV - Por isso, não foi cometida nulidade prevista no artigo 120º, n.º 2, alínea d) do CPP.
Proc. 4206/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Rita
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