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ACRL de 17-10-2002
PRESCRIÇÃO - Acusação - Notificação edital - suspensão - interrupção (NÃO)
I- O artº 113º, n. 9 do CPP exige que a acusação (entre outros ali definidos) seja notificada PESSOALMENTE ao arguido.II- A notificaçãoda acusação ao arguido através de edital não tem a virtualidade de interromper e/ou suspender o prazo de prescrição do procedimento crminal (cfr. art.s 120º e 121º do C.Penal).
Proc. 11551/01 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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