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ACRL de 02-07-2002
Crime de fraude para obtenção de subsídio (artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84). Momento da Consumação.
I - Atenta a natureza do crime de fraude para obtenção de subsídio, crime de resultado e de dano e até o disposto nos n.ºs 5, 6, 7 e 8 do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, parece ser de concluir que, para ocorrer a consumação do mesmo crime, tem de ter lugar o resultado que a lei pretende evitar, e que é dar entrada na esfera patrimonial do agente o subsídio ou subvenção, que, com fraude (acção descrita no n.º 1 do artigo 36º), diligenciou obter. II - "...Ainda que se entendesse que a produção desse resultado não faz parte do referido tipo de crime, o certo é que sempre o mesmo resultado tinha de ser considerado para efeitos de início do prazo de prescrição, como decorre do n.º 4 do artigo 118º do C.P./82 (vigente à data da prática dos factos): «Quando a produção de certo resultado não faz parte do tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verifique.»" III - Na verdade, tendo em conta a manifesta importância desse resultado para fins de punibilidade (como decorre dos n.ºs 2,5,7 e 8 do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84), não se pode esquecer que, com a introdução daquela disposição legal «...pretendeu-se fugir à dificuldade de saber se certos eventos ou resultados preenchem o tipo legal de crime para efeitos de consumação, cortando-se a discussão em sentido afirmativo, no que interessa a prazos de prescrição; pois não se deve esquecer que muitas vezes, em boa doutrina, um certo resultado, não interessa para fins de consumação mas unicamente para fins de punibilidade (Bol.151-36).» O Código Penal de 1982, Vol. 1, pág. 590, de Leal Henriques e Simas Santos. Disposição a que, no C.P:/95, correspondente a constante do n.º 4 do artigo 119º, que, claramente, e perante o se acabou de afirmar, se nos afigura abranger a hipótese presente. «Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em aquele resultado se verificar.» Portanto, sempre o momento de ocorrência do resultado apontado, consubstanciado na disponibilização do saldo final do subsídio, teria de ser considerado para efeitos de início de contagem do prazo prescricional de dez anos. (Extracto do Acórdão)
Proc. 3671/02 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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