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ACRL de 17-10-2002
CONTRA-ORDENAÇÃO - Notificação da sentença - Advogado - Recurso - Prazo - contagem
I- O artº 47º, n. 1 do DL. 433/82, de 27/10, estabelece como regra geral que "a notificação da decisão administrativa será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando exista." Porém, o seu n. 2 determina que "a notificação será dirigida ao defensor escolhido, cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado." E o n. 3 completa esta regra especial estipulando que "no caso referido no número anterior, o arguido será informado através de cópia da decisão ou do despacho."II- No caso das contra-ordenações o processo respectivo pode decorrer desde a afase administrativa até à judicial sem a intervenção obrigatória de advogado constituído ou oficioso, intervenção só imperativa na fase de recurso para a Relação (aqui sim por aplicação subsidiária da alínea d) do n. 1 do artº 64º do CPP).III- Tendo o mandatário estado presente à leitura da sentença, considera-se notificado dela nessa data (publicação da sentença), pelo que o prazo para recorrer (10 dias para a Relação - artº 74º, n. 1 do DL 433/82) se deve contar a partir da publicação da sentença.
Proc. 3442/02 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Trigo Mesquita - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
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