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ACRL de 17-10-2002
CONTRA-ORDENAÇÃO - Impugnação judicial - Prazo - Contagem
I- Nos termos do n. 2 do artº 113º do CPP, ainda que efectuada por via postal registada a notificação do infractor presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio. Mas tal presunção, estabelecida pela alteração introduzida pelo DL nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, sempre cederá perante a data constante do aviso. Logo, será esta data (a da assinatura de recepção do aviso) a que deve ser considerada para efeitos de contagem do prazo para a impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a coima.II- Quanto a esse prazo e respectiva contagem regem as disposições dos artºs 59º, n. 3 e 60º do DL 433/82, de 27/10 (actualizado pelos DL. 2356/89, de 17/10 e DL. 244/95, de 14/9, que define o regime geral das contra-ordenações e coimas (RGCC). Estas normas estabelecem um novo regime de prazo para o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa que aplique a coima.III- O disposto naqueles artigos esgota a disciplina a atender sobre tal matéria., na medida em que o legislador pretendeu criar um regime legal específico para o processo contra-ordenacional, pelo que tais normas específicas afastam a aplicação das normas gerais, não se podendo recorrer ao direito subsidiário - por não haver qualquer lacuna -, com recurso ao processo penal ou ao processo civil.IV- Assim, considerada a data do aviso, o prazo para a impugnação judicial (que é de 20 dias) conta-se de acordo com a disciplina do citado artº 60º, ou seja, descontando sábados, domingos e feriados. - Ac. Rel. Lx. de 2002-10-17 (Rec. nº 11889/01 - 9ª secção, Rel:- Maria da Luz Baptista).
Proc. 11889/01 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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