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ACRL de 17-10-2002
ACUSAÇÃO - Indícios - Manifestamente infundada - Competência do Juiz de Julgamento
I- Decorre, claramente, do artº 311º, n. 2, a) e n. 3 do CPP que ao juiz de julgamento está vedado pronunciar-se sobre insuficiência de indícios.II- A apreciação da suficiência (ou não) da prova indiciária cabe, assim, ao M.Pº, em conformidade com a estrutura acusatória do processo ou ao Juiz de Instrução (se for requerida a sua intervenção por quem tiver legitimidade).III- Então, o juiz que profere o despacho a que se refere o artº 311º do CPP deve ater-se na aferição e indicação das provas em que se fundamenta o libelo acusatório, que é diferente de decidir sobre o seu "peso" ou suficiência.
Proc. 977/01 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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