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ACRL de 15-10-2002
Prazo legal para requerer a abertura da instrução, quando o denunciante provocar a apreciação do despacho de arquivamento pelo superior hierárquico.
O facto de o denunciante, com a faculdade de se constituir assistente, provocar a apreciação do despacho de arquivamento pelo superior hierárquico do Ministério Público, não extingue o direito de requerer abertura da instrução, mas este direito só pode ser exercido no prazo de 20 dias contados desde a comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 277º do Código de Processo Penal, ou seja, do despacho proferido, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, pelo magistrado que declarando encerrado o inquérito determina o arquivamento.
Proc. 2262/02 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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