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ACRL de 26-09-2002
Audição do arguido antes de se decretar a prisão preventiva.
A não audição, sendo desconhecido o seu paradeiro, não se encontra cominada como nulidade, sanável ou insanável. Quando muito, poderia apenas ser considerada uma irregularidade a invocar no prazo previsto no artigo 123º, n.º 1 do Código Penal.
Proc. 6790/02 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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