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ACRL de 26-09-2002
A lei processual não prevê qualquer convite ao assistente para aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução.
O requerimento instrutório que não contenha os requisitos do artigo 283º, alíneas b) e c) do CPP aplicável ex vi do artigo 287º, n.º 3 do CPP não é susceptível de reparação. É que um convite por parte do Juiz, à sua reformulação, para além de exorsitar a "comprovação jurídica" objecto da instrução referida no artigo 286º do CPP - e bem assim os correspondentes poderes do Juiz - envolveria de alguma forma "orientação" judicial que, em certa medida, poderia reconduzir-se a procedimento próprio de um processo de tipo inquisitório.
Proc. 5775/02 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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