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ACRL de 17-01-2002
Falta de interrogatório do arguido.
A consequência estabelecida na lei para a não realização, no inquérito, do interrogatório do arguido (e das demais diligências de que este deve ser obrigatoriamente acompanhado) é a eventual impossibilidade de o julgamento se vir a efectuar na sua ausência. Daí que não constitua a omissão de tal formalidade a nulidade da insuficiência do inquérito prevista no referido normativo, mas mera irregularidade, submetida ao regime do artigo 123º do CPP. Enquanto irregularidade, dispunha o arguido do prazo de três dias para a sua arguição.
Proc. 8010/01 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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