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ACRL de 10-10-2002
ACUSAÇÃO particular - Requisitos - Nulidade - Instrução
I- A acusação particular deduzida pelo assistente deve obedecer aos requisitos enunciados no artº 283º, n. 3 do CPP, sob pena de nulidade.II- Não preenche aqueles requisitos a acusação do assistente que visa a imputação de crime de difamação ao arguido, sem que efectue uma narração dos factos concretos que deverão figurar, de forma coerente e unitária, bem como a especial refrência ao elemento subjectivo - o dolo - e que possibilite uma decisão de pronúncia, face à instrução requerida.III- É que, não contendo a acusação particular o indispensável conteúdo fáctico e a respectiva imputação ao agente, não só torna inexequível a instrução, como inviabiliza a defesa do arguido.IV- De outro lado, não compete ao juiz formular qualquer convite à correcção de quaisquer peças processuais, formal ou substancialmente deficientes, e, por essa via, substituir-se à actividade dos seus mandatários.V- Termos em que, julga-se nula a acusação particular deduzida e, consequentemente, confirma-se a decisão instrutória de não-pronúncia com tal fundamento.
Proc. 6541/02 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Silveira Ventura - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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