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ACRL de 10-10-2002
PENA acessória - Proibição de conduzir - Recurso manifestamente infundado - Profissionais
I- É óbvio que a «proibição de conduzir» do artº 69º do Código Penal é uma pena acessória que encontra a sua razão de ser na necessidade punitiva de complementar a pena principal, face à natureza ou gravidade do crime,II- Mas o artº 69º do CP não prevê qualquer regime de excepção aos profissionais de condução de veículos automóveis, no sentido de tal probição não abranger aqueles que precisam da respectiva carta de condução para o normal exercício da sua actividade.III- Assim, não tendo qualquer cobertura legal a pretensão do recorrente - que deseja ver substituída por caução e/ou suspensa a pena acessória aplicada - é de considerar manifestamente improcedente o recurso, pelo que deve ser rejeitado, ao abrigo do artº 420º, n. 1 do CPP.
Proc. 7765/02 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Silveira Ventura - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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