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ACRL de 07-10-2002
HONORÁRIOS - Defensor oficioso - Recurso - Admissibilidade
I- De acordo com o princípio da suficiência, é no processo penal que todas as questões levantadas devem ser resolvidas.II- O despacho de fixação de honorários devidos ao defensor oficioso não se encontra previsto em nenhuma das situações do artº 400º do CPP.III- Termos em que, constituindo decisão recorrível e sendo legítimo à parte vencida (advogado) recorrer daquele despacho de fixação de honorários, deve o recurso interposto ser admitido. - Decisão do Vice-presidente da Relação de Lisboa, Luis Vaz das Neves,
Proc. 7745/02 9ª Secção
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Sumário elaborado por João Parracho
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