Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-10-2002   Recurso em contraordenação para a melhoria do direito - artigo 73º, n.º 2 L.Q.C.O.
A admissibilidade do recurso previsto no artigo 73º, n.º 2 do D.L. n.º 433/82 depende, além do mais, de:a ) um requisito formal: a junção ao recurso (requerimento e motivação), antecedendo-o, um outro requerimento com o propósito de demonstrar que o recurso é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, pedido este que constitui questão prévia que será resolvida por despacho do Tribunal de recurso.b) um requisito substancial: que na motivação do recurso se alegue quanto ao que pode constituir a dita questão prévia (artigo 74º da L.Q.C.O.).
Proc. 4201/02 3ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira