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ACRL de 01-10-2002
Advogado ofendido. Pode ser assistente.
I - Não há impedimento legal válido que proíba a um advogado a assunção da sua própria representação, em processo penal, desde que não seja arguido (artigos 63.º, n.º 2 e 70.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).II - Sendo ofendido, pode ser assistente mesmo que não tenha constituído mandatário forense.III - As objecções apontadas quanto à dificuldade de, em audiência, fazer perguntas a si próprio não colhe porque tais perguntas só o juiz as pode formular, podendo o advogado em causa própria propor que elas lhe sejam feitas (artigos 346.º e 347.º do Código de Processo Penal).
Proc. 4646/02 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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