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ACRL de 25-09-2002
Proibição de conduzir (artigo 69º do C.P:). Obrigatoriedade em caso de condenação pelo crime do artigo 292º do C.P:.
1 - A obrigatoriedade de imposição de proibição de conduzir ao condenado por condução sob influência do álcool não contende com o disposto nos artigos 30º n.º 4 da C.R.P. e 65º do C.Penal sobre a aplicação automática de penas.2 - Com efeito, não pode confundir-se uma limitação temporária de um direito civil (o de conduzir) com a perda desse direito. Além de que tal pena acessória tem de ser graduada nos termos do artigo 71º do C.Penal.
Proc. 4216/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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