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ACRL de 25-09-2002
Taxistas. Crime de especulação e contra-ordenação (artigo 35º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/84 e artigo 11º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 263/98).
1 - As normas contidas no artigo 35º, n.º 1, alínea a) do D.L. n.º 28/84 (venda de bens ou serviços por preço superior ao legal) e no artigo 11º, n.º 1, alínea a) do D.L. n.º 263/98 (cobrança por taxista de tarifa superior à legal) visam proteger interesses juridicos diversos : o primeiro é um crime contra a economia e o segundo estabelece um dos deveres dos taxistas . 2 - Enquanto o crime pode ser cometido só pelo motorista, só pelo proprietário do taxi ou por ambos cumulativamente (artigo 20º do D.L. n.º 28/84) a contra-ordenação é só da responsabilidade do motorista (artigo 1º do D.L. 263/98).3 - Verifica-se um concurso de infracções pois que o agente, com uma só conduta (do ponto de vista naturalístico) viola "efectivamente" duas normas, tal como previsto no artigo 30º do C.Penal. 4 - É inaplicável o artigo 20º do D.L. n.º 433/82 pois que a noção de "o mesmo facto" a que aí se alude não deve ser procurada do ponto de vista naturalístico mas normativo, sob pena de se favorecerem aqueles que, com uma só conduta, violam efectivamente normas jurídicas distintas, revelando assim uma maior determinação culposa ou dolosa.5 - Não se pode considerar que tenha havido descriminalização, já que a nova lei visou antes conceder maior dignidade penal a tais condutas.
Proc. 4645/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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