Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-10-2002   ESCUTAS telefónicas - Inquérito - Trafico droga - Necessidade de recolha de indícios
I- A intercepção e gravação de escutas telefónicas não devem nem podem ser autorizadas pelo Juiz de Instrução apenas e só quando existirem indícios suficientes da prática do crime, pois nessa situação nem seriam já necessárias... (1)II- Se por um lado a danosidade social indissociavelmente ligada à utilização das escutas telefónicas como meio de prova impõe uma leitura restritiva das normas que fixam os pressupostos da sua admissibilidade, por outro é imprescindível preencher e reforçar o conceito de indícios suficientes, desde que se revelem proporcionais e adequados à natureza e gravidade do crime, como sucede, com frequência, no tráfico de droga, onde, sem aquele meio de prova, não é fácil ultrapassar o estádio de forte suspeita, atento o «modus operandi» dos traficantes.III- Conforme repetidamente reflectido pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça, o tráfico de estupefacientes constitui nos nossos dias uma verdadeira praga social que demanda repressão adequada, face aos malefícios que desencadeia.IV- Pelo exposto, atenta a natureza e a gravidade do crime em investigação e o facto de não serem possíveis outras diligências probatórias em ordem à recolha de indícios, entende-se que as intercepções requeridas pelo M. Público ao Jic, na fase de inquérito, são pertinentes e necessárias. (1) - Extracto do Ac. do STJ de 2000-11-21 (Proc. nº 23105, in www.dgsi.pt)
Proc. 6990/02 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho