Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 07-03-2002   Demandado cível. Comparência a julgamento. Notificação da sentença.
I - A lei deixa ao critério das partes civis comparecerem ou não à audiência, o mesmo se passando com os respectivos mandatários, ao contrário do que acontece com o defensor do arguido, que, faltando, é obrigatoriamente substituído por advogado ou advogado estagiário - art. 330, nº 1, do CPP.II - E isto por razões óbvias: na lide civil enxertada em processo penal discutem-se interesses de natureza puramente privada e direitos de carácter disponível enquanto que o "ius puniendi" que se exercita no julgamento penal tem natureza pública, assumindo aí importânca primordial o direito de defesa do arguido, legal e constitucionalmente garantido.III - Nada obstando a que a audiência se realizasse, como realizou, sem a presença do demandado cível e do seu mandatário - que haviam sido devidamente notificados da respectiva data - nada impunha, também, que se lhes notificasse a data designada para a leitura da sentença, que, aliás, poderia até ter tido lugar logo após o final da audiência - art. 371º, nº 1.IV - Cumpria então ao demandado e seu mandatário informarem-se junto da secretaria do Tribunal se a decisão fora publicada no próprio dia da audiência ou se para o efeito fora designada nova data.V - Não tendo o demandado cível e respectivo mandatário que ser notificados da sentença conta-se o prazo para interposição do recurso do respectivo depósito na secretaria - art. 411º, nº 1 - , sendo que o despacho posterior do juiz que ordena a notificação da sentença não tem a virtualidade de fazer "ressuscitar" um prazo, peremptório, há muito terminado.
Proc. 1250/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro