Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-03-2002   Consulta do processo . Prisão preventiva
Se o arguido pretender impugnar a decisão que lhe impôs a prisão preventiva não pode ser-lhe negado o acesso às peças processuais onde estão os elementos que serviram para fundamentar a decisão ; não é respeitada a igualdade de armas se em tal caso o conhecimento daquelas peças for negado ao arguido e ao seu advogado ao passo que o M.P.delas tem conhecimento e delas se serve para defender a manutenção da prisão preventiva . Com efeito , embora tal hipótese não esteja configurada no art. 89º do C.P.P., designadamente no seu nº 2 , e apesar de conhecermos jurisprudência em sentido contrário ( vide Ac. da R.C. de 1996.07.10 , in C.J. , XXI , 4 , 328 ) , não observa os mais elementares direitos de defesa , garantidos pelo art. 32º da Constituição , o despacho judicial que não faculta ao advogado do arguido o acesso às peças processuais que serviram para sustentar a decisão de lhe aplicar prisão preventiva . Aliás , tal despacho , a existir , violaria também o disposto no art. 28º , nº 1 , igualmente da Constituição , pois aí se estabelece que o juiz deve dar a conhecer as causas que determinaram a detenção e comunicá-las ao arguido , interrogá-lo e dar-lhe opurtinade de defesa .Contudo , o direito do arguido não é irrestrito , pois a lei não lhe faculta o direito de consultar todo o inquérito . Pelo contrário , o art. 86º , nº 1 do C.P.P. determina que o inquérito permanece em segredo de justiça até ao recebimento do requerimento a que se refere o art. 287º , nº 1 - a) , se a a instrução for requerida apenas pelo arguido e este , no requerimento , não declarar que se opõe à publicidade . E o art. 89º , nº 2 , indica que , se o M.P. ainda não tiver deduzido acusação , o arguido só pode ter acesso a auto respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por ele apresentados , bem como a diligências de prova a que pudesse assistir ou a questões incidentais em que devesse intervir ou a actos ou documentos que a autoridade judiciária autorizar para esclarecimento da verdade .
Proc. 2551/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto