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ACRL de 07-03-2002
Prova. Apreciação. Co-arguido.
I - Não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou.II - E a apreciação da prova livremente efectuada pelo Colectivo, no sentido em que o foi, não contende de modo algum com as regras da experiência comum, já que a decisão nesse aspecto tomada não se revela temerária ou arbitrária.III - E face ao princípio consignado no art. 127º, do CPP, nada tem de contrário aos preceitos relativos à produção da prova, ou as regras da experiência comum, o valorizar-se as declarações de um dos co-arguidos em detrimento das de outro.
Proc. 12181/2001 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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