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ACRL de 07-03-2002
Prisão preventiva. Pressupostos.
I - Ao convocar ideias como a necessidade de "tratamento severo" por parte dos tribunais de certo tipo de criminalidade ou a do perigo de continuação da actividade criminosa com apoio num dito popular de duvidoso rigor ("cesteiro que faz um cesto..."), afasta-se a juíza recorrida da aferição da concreta situação segundo critérios valorativos objectivos, antes deixando a marca impressiva das suas concepções pessoais, "susceptíveis de conduzir à inconveniente substituição do programa normativo pelo seu próprio programa".II - A necessidade de punição mais severa ou menos severa de determinado tipo de criminalidade é (está) definida pelo legislador e, de todo o modo, tem tradução nos tipos e medidas das penas a impor aos condenados, não nas medidas de coacção que hão-de ser fixadas e com as quais não podem ser confundidas.III - Não se discute a gravidade do crime, gravidade essa expressa,de resto, na pena abstractamente aplicável e até se aceita que num homem com 23 anos a ausência de "modo de vida" não deixa de ser um indicador a ponderar no "perigo de continuação da actividade criminosa".IV - Isso, porém, não justifica, sem mais, a imposição da prisão preventiva quando, por outro lado, se verifica que à data em que esta foi decretada tinham decorrido mais de 3 anos desde o momento em que os factos teriam sido praticados sem que houvesse conhecimento de qualquer outra circunstância particularmente determinante a ponderar com vista ao juízo de (in)adequação ou (in)suficiência da prisão preventiva. Sem que estivesse verificada, em concreto, uma exigência cautelar significativa e justificativa da imposição da medida de coacção.V - A filosofia subjacente ao despacho recorrido aponta para um uso da prisão preventiva diverso do que o sistema jurídico-constitucional pretende dar-lhe e que, por via disso, a imposição dessa medida acaba por ser injustificada relativamente às exigências cautelares do caso concreto, contrariando o princípio da adequação e proporcionalidade consagrado no art. 193º, nº 1, do CPP.
Proc. 1266/2002 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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