Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-02-2002   Pena de prisão. Antecedentes. Condução sem habilitação legal.
I - Os antecedentes criminais do arguido (5 condenações - 3 em pena de multa e 1 em prisão por dias de trabalho - por factos do mesmo tipo cometidos num espaço de cerca de 7 anos) revelam que não foi capaz de interiorizar que não pode, enquanto não obtiver a necessária habilitação legal, exercer a condução automóvel.II - Mostra, pois, indiferença pelas normas jurídicas que lhe vedam aquele procedimento e,nesse aspecto, apresenta um défice de socialização que, embora direccionado exclusivamente para esse tipo de ilícito, nem por isso pode deixar de ser combatido através de pena adequada.III - Tudo isto torna patente que uma pena alternativa ou substitutiva da prisão se mostra incapaz de demover o arguido da prática daquele tipo de crime e que é, pelo contrário, a pena detentiva a única que de algum modo garante, depois do insucesso das advertências contidas nas condenações anteriores, e não obstante a sua idade e a satisfatória inserção familiar e laboral, que no futuro o arguido se comportará de forma lícita.
Proc. 11385/2001 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro