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ACRL de 21-02-2002
Prisão preventiva após trânsito em julgado da decisão condenatória. Ilegalidade.
I - A decisão que aplique medida de coacção tem de partir da avaliação da sua necessidade face às exigências processuais de natureza cautelar ponderando-se, depois, a gravidade da conduta que ao arguido se impute e fazendo-se, a partir da medida abstracta da pena, um juízo de previsibilidade da pena concreta em que este venha a ser condenado, sendo que aquela não deve ultrapassar o comunitariamente suportável (princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e precariedade).II - O art. 204º do CPP enumera as várias situações que consubstanciam exigências cautelares processuais e extra processuais (como a necessidade de protecção da comunidade e da própria vítima) consideradas relevantes bastante para justificar a aplicação de medida de coacção para além do termo de identidade, aferição que há-de ser feita em concreto.III - Por sua vez, a prisão preventiva deverá ser uma medida excepcional, a impor apenas quando nenhuma outra seja bastante para sdatisfazer as exigências cautelares do caso e tão só em situações de indiciação, já com alguma consistência, da prática de crime de certa gravidade.IV - Aqueles princípios, que o recurso às medidas de coacção deve respeitar, estão intimamente relacionados - senão mesmo decorrentes - com o princípio constitucionalmente consagrado da presunção da inocência do arguido, pirncípio que impõe que qualquer restrição à sua liberdade anterior à decisão com trânsito em julgado deva ser, não só socialmente necessária como também suportável.V - Daí que se infira que as medidas de coacção só têm sentido antes de existir decisão com trânsito em julgado.VI - Nesse mesmo sentido apontam: - a expressão constante da parte final do nº 1 do art. 193º do CPP ( "às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas"); - o facto de a medida de coacção estar condicionada à inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou extinção do procedimento criminal, a uma certa medida de pena aplicável ao crime em questão e, para as medidas mais graves, à existência de fortes indícios de prática de crime doloso com determinada modura penal; - os prazos de duração máxima da prisão preventiva fixados pelo legislador - art. 215º do CPP - que tendo vários actos processuais como terminus, o último dos quais é a condenação com trânsito em julgado; e, finalmente, a prevista (art. 214º do CPP) extinção de imediato das medidas de coacção por referência a determinados actos processuais que reforçam a presunção de inocência ou confirmam a prática de infração pelo arguido, como a condenação transitada em julgado.VII - No caso, tendo sido, como foi, imposta a medida de prisão preventiva após trânsito em julgado de decisão condenatória - na sequência de decisão de revogação de suspensão da execução da pena, decisão essa pendente de recurso, cuja utilidade a decisão recorrida também inviabilizaria - a medida em questão foi aplicada fora das condições previstas na lei, sendo ilegal e, por isso, deve ser revogada.
Proc. 1562/2001 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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