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ACRL de 29-11-2001
Crime particular. Constituição de assistente.
I - A obrigatoriedade da declaração a que se refere o nº 4 do art. 246º do CPP tem como razão de ser o facto de, inexistindo vontade de constituição como assistente por parte dos ofendidos, a própria queixa constituir , ou vir a revelar-se, um acto inútil, pois o processo a que porventura dê lugar não poderá prosseguir - art. 50º, nº 1, do CPP.II - Por outro lado, com o dever de informação estabelecido por aquela norma visa-se assegurar o esclarecimento do queixoso das implicações da apresentação da queixa, ou seja, da necessidade de ulteriormente desenvolver actividade própria no processo e permitir-lhe assim tomar, conscientemente, a decisão de aprsentar queixa ou dela se abster.III - Nos casos de crime particular são condições de procedibilidade, na medida em que conferem ao MP a legitimidade para o exercício da acção penal, a queixa e a constituição como assistente, o mesmo não acontecendo em relação à declaração referida em IIV - Esta, com efeito, limita-se a criar uma forte expectativa de que a segunda condição (a constituição como assistente) se irá verificar, reduzindo assim os riscos da prática de actos inúteis.V - E, sendo assim, não pode deixar de reputar-se a omissão da mencionada declaração de simples irregularidade que, não sendo detectada na ocasião, ficará suprida logo que o queixoso se apresente a requerer a constituição como assistente.VI - A antecipação do momento da constituição de assistente (o requerimento deve ser formulado no prazo de 8 dias a contar da denúncia - art. 68º, nº 2, do CPP) apenas terá visado evitar, mais uma vez, a prática de actos inúteis, que se verificavam quando o queixoso, efectuado o inquérito, chegada a fase da acusação, deixava "morrer" o processo, não requerendo a constituição como assistente e abstendo-se de acusar.VII - No caso, o requerimento de constituição de assistente foi apresentado fora do prazo de 8 dias e mesmo fora do prazo geral de 6 meses estabelecido na lei para a apresentação da queixa, mas por despacho judicial não impugnado foi o requerente admitido a intervir como assistente.VIII - Colocando-se a questão de saber se essa decisão tem a eficácia que se atribui ao caso julgado formal, não contendo o CPP regras sobre o caso julgado, para além da excepção prevista no seu art. 84º , poderia ser caso de por força do art. 4º do CPP se aplicarem as regras do processo civil nessa matéria.IX - Todavia, a diferente natureza dos dois ramos de direito adjectivo podem justificar que as regras atinentes ao caso julgado que vigoram no processo civil não tenham aplicação em processo penal ou, ao menos, que a não tenham nos mesmo termos.X - Considerando o evidente paralelismo da situação dos autos com a questão que levou a que o STJ fixasse jurisprudência (Ac. nº 2/95) no sentido de que a decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do art. 311º do CPP sobre a legitimidade do MP não tem valor de caso julgado formal e, atenta a concordância com a argumentação ali aduzida, propugna-se para o caso solução análoga.XI - Por isso, até por que decisão contrária contraria a natureza e princípios do processo penal, entre os quais se podem contar como mais afectados o do "favor rei" e o do "favor libertatis", não pode retirar-se ao juiz, ao constatar a mencionada extemporaneidade, ainda não expressamente apreciada, o poder de sobre ela se pronunciar e daí retirar as necessárias consequências jurídico-processuais.
Proc. 9004/2001 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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