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ACRL de 06-11-2001
abertura+instrução+assistente+rejeição
O requerimento do assistente para abertura de instrução no caso de arquivamento do processo pelo M.ºP.º, é que define e limita o respectivo processo,o seu objecto, constituindo, substancialmente uma acusação alternativa.Não descrevendo o assistente os factos que pretende imputar ao arguido, qualquer descrição que se venha a trazer numa eventual pronúncia redunda necessariamente numa alteração substancial do requerimento, estando ferida da nulidade cominada no art.º 309.º, n.º1 do C.P.P..Sendo certo que a instrução compete comprovar os factos apresentados, analisar condutas e valorizações jurídicas imputadas a fim de submeter o arguido a julgamento, compete ao assistente apresentar um requerimento tendente à formulação de uma decisão.Encontrando-se o requerimento do assistente desprovido dos elementos essenciais para que seja declarada aberta a instrução, tem o mesmo necessariamente que ser rejeitado face ao disposto nos art.ºs 287.º, n.º2 e 3, 283.º, n.º3 al. b) e c) e 309.º , n.º1 todos do C.P.P..
Proc. 7829/01 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Anisabel
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