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ACRL de 08-05-2001
acusação+omissão+notificação+nulidade
A omissão de notificação da acusação do M.º P.º constitui sempre nulidade, quer a omissão respeite ao arguido, quer ao assistente, mas trata-se de nulidade dependente de arguição -- vide art.º 120.º, n.º2, al. d) do C.P.P. -- . Ora não tendo os sujeitos processuais interessados, arguido atempadamente a nulidade, nos termos e prazos estabelecidos nos art.º 120.º, n.º2, al. d), n.º3, al. c) e d) e 121.º do C.P.P., não pode o Mm.º Juiz, quando recebe o processo para proferir o despacho a que se refere o art.º 311.º, n.º1 do C.P.P. determinar o reenvio dos autos ao M.º P.º para a realização de diligências com vista à notificação da acusação ao arguido, impondo-se, antes que aprecie a acusação deduzida nos termos e efeitos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 311.º do C.P.P..
Proc. 10.499/00 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Isabel Pais Martins - Martinho Cruz -
Sumário elaborado por Anisabel
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