-
ACRL de 08-05-2001
pedido+indemnização+lesado+tempestividade
Considera-se, por força do disposto no n.º3 do art.º 77.º do C.P.P., tempestivo o pedido de indemnização formulado pelo lesado quando deduzido dentro dos 10 dias subsequentes à notificação da acusação ao arguido, sempre que aquele não tenha a qualidade de assistente na data da formulação do pedido, não tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização, nem tenha sido notificado nos termos do n.º2 do art.º 77.º do C.P.P..
Proc. 3009/01 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Isabel Pais Martins - Martinho Cruz -
Sumário elaborado por Anisabel
|