Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-11-2001   Prisão por dias livres.
I - No período de três anos que antecedeu a nova condenação por condução ilegal (art. 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3/1) o arguido já fora condenado por quatro vezes pelos crimes de condução perigosa, furto qualificado e condução ilegal (duas vezes) em penas de multa e prisão com a execução suspensa.II - Não é assim possível fazer um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do recorrente e considerar que qualquer daquelas penas pode realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.III - Contudo, tendo o arguido menos de 21 anos à data da prática dos factos e sendo de afastar a atenuação especial por falta de comprovação de razões sérias que a justifiquem, entende-se como correcta, atenta também a juventude do arguido e a sua situação profissional estabilizada, a aplição de pena de prisão de três meses.IV - A essa pena, que não deve ser substituida pela pena de multa ou qualquer outra não privativa de liberdade, afigura-se ser possível e desejável o cumprimento por dias livres, nos termos do art. 45º do CP, na expectativa de que seja esta a forma adequada e suficiente de realizar as finalidades da punição e do mesmo passo evitar o cumprimento de uma pena curta de prisão, respeitando assim a consabida intenção do legislador.
Proc. 7124/2001 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro