Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 15-11-2001   PRESCRIÇÃO - Interrupção/suspensão - Despacho que recebe a acusação e designa julgamento - CONTUMÁCIA
I- Os factos foram praticados em 5 de Novembro de 1993 (sendo a moldura penal abstracta punível com prisão até 3 anos), tendo o arguido sido notificado do desp+acho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento em 6 de Janeiro de 1995.II- O prazo de prescrição do procedimento criminal em concreto é de 5 anos (cfr. artº 117º, n.1 c) do C. Penal de 1982.III- O arguido foi declarado contumaz em 28 de Maio de 1999.IV- Tendo em conta a «uniformização jurisprudencial» resultante dos Assentos Nº 10/2000,, de 19 de Outubro (DR -I-A, de 2000-11-10) e Nº 5/2001, de 1 de Março (DR - I-A, de 2001-03-15) do Supremo Tribunal de Justiça, a notificação do arguido do despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento constitui causa de suspensão e interrupção da prescrição, e a declaração de contumácia tem o efeito de suspendê-la.V- Termos em que o procedimento criminal respectivo não se mostra extinto por prescrição.
Proc. 10100/2001 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Alberto Mendes - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho