Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-10-2001   Audiência+continuidade+eficácia+prova+30dias+irregularidade
Não cnstitui nulidade, mas uma simples irregulariade que deve ser arguida pelos interessados no próprio acto ou nos 3 dias seguintes ao seu conhecimento, a leitura de um acórdão 30 dias depois do encerramento da audiência.É que o art.º 328.º, n.º6 do C.P.P. não tem aplicação no caso da leitura do acórdão ocorrer depois de ultrapassado o prazo de 30 dias sobre o encerramento da audiência, uma vez que os atrasos na sua leitura não interferem com o princípio da continuidade da audiência. ( vide neste sentido Ac. de 8/11/2001 da 9.ª Secção, Proc. n.º 6197/01, Relator Nuno Gomes da Silva )
Proc. 7453/00 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Anisabel