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ACRL de 10-07-2001
Suspensão+pena+prorrogação+prazo
A pena de suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição de qualquer pena de prisão de medida não superior a 3 anos que tem como pressuposto material um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do delinquente - que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, ou seja, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.Na versão actual do C.P., a possibilidade de o Tribunal prorrogar o período de suspensão depende de , durante o período de suspensão, o condenado deixar de cumprir culposamente qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos ou não corresponder ao plano de readaptação.A prorrogação do período de suspensão pode ter lugar mesmo depois de o período inicial se ter esgotado, desde que, no momento em que termina, se encontre pendente processo ou incidente que possa conduzir à prorrogação.Tal período de suspensão conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão. Igualmente, a prorrogação do período inicial de suspensão tem de ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que o prorroga.
Proc. 6304/01 5ª Secção
Desembargadores: Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Anisabel
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