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ACRL de 01-02-2001
conclusões+falta+concisão+convite
A reprodução integral da motivação como " conclusões " é, também ela, uma formulação não concisa, por isso, meramente formal e como tal sujeita ao mesmo procedimento, ou seja, convite para que o vício seja suprido, pelo que deve o recorrente ser convidado a formular conclusões, deduzidas por artigos e onde resuma as razões do pedido, de acordo com o estipulado no art.º 412.º do C.P.P..
Proc. 11591/00 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Anisabel
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