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ACRL de 08-11-2001
APOIO JUDICIÁRIO - Pedido/Momento - Sentença não transitada - Omissão de intenções
I- Nos termos do n.2 do artº 17º do DL. 387-B/87, de 29 de Dezembro o benefício de «apoio judiciário» pode ser requerido em qualquer estado da causa e pode ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente não pode proceder (seu artº 26º, n.2).II- É admissível e está em tempo o requerimento para concessão daquele benefício após a leitura de sentença ainda não transitada.III- Mesmo quando a lei do apoio judiciário prescreve que "o requerente deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas", (artº 23º n.1) tal não significa que ele tenha de fazer essa "declaraçao de intenções", mas apenas que deverá mencionar os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contrihuições e impostos que paga e demais factos que interessem ao pedido, não estando ele sujeito a indicar o fim processual a que destina o pedido formulado, designadamente se pretende interpôr recurso.
Proc. 8494/01 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
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